- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010661-13.2021.5.15.0114, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CPFL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CPFL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CPFL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando que o contrato celebrado entre as rés tem por objeto "os serviços de fornecimento de alimentação, restaurante, eventos, café da manhã, coffee break e etc" (...) aos colaboradores da CPFL, constando, ainda, que a contratante (CPFL) cede, em comodato, à contratada (LMC Restaurante e Buffet Ltda ME), o espaço e os equipamentos necessários. Contudo, a partir dos elementos consignados no próprio acórdão regional, mediante a transcrição dos termos da sentença, depreende-se que os contratos firmados entre a 1ª reclamada contratada (LMC Restaurante e Buffet Ltda ME) e a 2ª reclamada (CPFL), ora agravante, ostentam, na verdade, natureza meramente civil (locação e fornecimento de alimentação), não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010661-13.2021.5.15.0114. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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