- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0100775-18.2019.5.01.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando que "o objeto do contrato firmado entre os demandados (além daquele que envolve a locação do espaço) é a prestação dos serviços de restaurante exclusivamente dentro da contratante, para atendimento de seus hóspedes e empregados (embora também admitisse o atendimento a clientes externos e delivery), necessários, portanto, para o efetivo desempenho das atividades da contratante." . Contudo, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, depreende-se que os contratos firmados entre a 1ª e a 2ª reclamadas ostentam, na verdade, natureza civil (locação e fornecimento de alimentação), não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100775-18.2019.5.01.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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