JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010734-91.2021.5.18.0181

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010734-91.2021.5.18.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL, AINDA QUE REDUZIDO PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nos 128, ITEM I, E 245 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, foi reconhecida a deserção do recurso de revista da reclamada, em virtude da ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal quando da interposição do apelo, em descumprimento às regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho. É importante salientar que, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Destarte, conclui-se que o fato de o agravante ser empresa de pequeno porte não constitui motivo hábil a ensejar a isenção do pagamento do depósito recursal. Nesse contexto, não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido a título de depósito recursal, foi mantida a deserção do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010734-91.2021.5.18.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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