- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000627-70.2019.5.12.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. INFORTÚNIO NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. INFORTÚNIO NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. INFORTÚNIO NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido pelo reclamante, zelador florestal, na casa onde, por contrato de comodato com a empregadora, residia o autor. A Corte local concluiu que " o acidente ocorreu no exercício de atividade compatível com o seu contrato de trabalho, uma vez que era o autor encarregado, entre outras atividades, de zelar pela ' manutenção e limpeza da sede da fazenda' , executando ' serviços próprios de um zelador/caseiro)' ". Com a devida vênia do Tribunal a quo , o fato de o autor ter como obrigação zelar pela " manutenção e limpeza da sede da fazenda " não implica, por si só, a responsabilidade pela substituição das telhas defeituosas do imóvel ocupado pelo trabalhador em decorrência do contrato de comodato, especialmente pela atividade demandar treinamento específico à luz da NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 313/2012). De fato, constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade civil do empregador pelo acidente ocorrido, mesmo quando verificado que o infortúnio decorreu de atividade alheia às funções desempenhadas pelo reclamante em decorrência do contrato de trabalho, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, restando caracteriza a transcendência política e ensejando o provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do sinistro ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000627-70.2019.5.12.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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