- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-17.2020.5.15.0013, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DA RECLAMADA - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. 1. Ao examinar a responsabilidade civil da reclamada em relação ao acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: " In casu, entendo que NÃO existem evidências que o reclamante tenha colaborado de alguma forma para a ocorrência do acidente. Pelo contrário, percebe-se que a reclamada negligenciou o seu dever de manter um ambiente seguro e de vigilância sobre o trabalho prestado, causando o acidente laboral noticiado, inclusive no que se refere ao seu grau de lesividade ". 2. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível ultrapassar e infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional para excluir a culpa da reclamada ou para reconhecer a culpa exclusiva da vítima. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - DANO MATERIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em relação ao quantum indenizatório dos danos moral e estético fixados nas instâncias ordinárias, cabe ressaltar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G, § 1º, da CLT para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT. 2. No tocante ao valor atribuído pelas instâncias ordinárias para o dano material, constata-se que o recurso de revista, neste aspecto, não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcritos, nas razões recursais, os trechos do acórdão regional nos quais foi apreciada a controvérsia. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamação trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o art. 791-A, da CLT, que passou a prever, na seara trabalhista, o cabimento de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência das partes. Agravo interno desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. 4. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010334-17.2020.5.15.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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