JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000892-60.2011.5.01.0521

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0000892-60.2011.5.01.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE JORNADA. CONFIRMAÇÃO DA QUITAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE SOBREJORNADA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. I . Consoante determina a Súmula 85, IV, do TST, "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada." II . No caso concreto, embora a análise dos controles de frequência do autor evidencie a prestação de horas extraordinárias, não havia habitualidade em tal procedimento, mas apenas a extrapolação de alguns minutos, na maioria das vezes. Tanto foi assim, que os contracheques do autor demonstram a quitação apenas eventual de horas extras. Confirmou-se, assim, que o reclamante trabalhava, em média, oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, totalizado 40 horas semanais, dispondo de folgas aos sábados e domingos. III . Dessa forma, inexiste contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, uma vez que não houve habitualidade na prestação de horas extras passível de descaracterizar o acordo de compensação de jornada praticado na empresa reclamada. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000892-60.2011.5.01.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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