JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001810-68.2014.5.01.0421

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
02/07/2020

TST – Agravo Interno 0001810-68.2014.5.01.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 02/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓS AGOSTO/2013. REGISTROS VARIÁVEIS DE JORNADA. I . A habitualidade na prestação de horas extraordinárias descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, IV, do TST). II . No caso sob análise, o quadro fático descrito na decisão regional denota a validade dos cartões de ponto após agosto/2013, considerando o cumprimento do módulo de 44 horas semanais, em conformidade com o sistema de compensação de jornada adotado na empresa e autorizado pelas normas coletivas. Desse quadro, portanto, não é possível concluir-se pela existência de horas extras habituais passíveis de descaracterizar ao acordo de compensação em questão. Entendimento contrário somente seria possível a partir do reexame dos fatos e da prova dos autos, em desconformidade com o disposto na Súmula 126 do TST. III . Não se reconhece, portanto, de qualquer contrariedade à Súmula 85, IX, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001810-68.2014.5.01.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 02/07/2020.)
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