JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000237-35.2015.5.08.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000237-35.2015.5.08.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OJ 388 DO TST. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurado o direito dos empregados a percepção de adicional noturno nas horas diurnas laboradas em prorrogação ao trabalho noturno. De igual modo, manifestou-se claramente acerca do quantitativo de turnos mensais que integrariam a condenação, ressaltando que as provas produzidas amparam as alegações deduzidas pelo Sindicato Autor na petição inicial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS CINCO HORAS. SÚMULA 60/TST. SÚMULA 126/TST. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, porquanto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, esse entendimento também se aplica às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno. No presente caso, foi registrado pelo Tribunal Regional que os trabalhadores substituídos laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, acolhendo-se a tese contida na inicial de que tais empregados foram integralmente transferidos para o turno noturno, das 19h às 7h. Portanto, constatada a jornada mista dos trabalhadores, devido é o pagamento do adicional noturno quanto às horas trabalhadas após as 5h. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II, do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000237-35.2015.5.08.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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