- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-09.2019.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Honorários de sucumbência", em razão do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no tópico em epígrafe. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, o Tribunal Regional entendeu ser " indevida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, mas devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. " Nas lides trabalhistas ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos somente quando comprovada a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Artigo 14 da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329/TST). Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alteração promovida pela Lei 13.467, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplica às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 23/03/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO E PROCURA POR BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, mantida, todavia, responsabilidade subsidiária da Agravante pelas verbas deferidas nesta demanda. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Neste contexto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 desta Corte, cumprindo ressaltar que as parcelas constantes da condenação (aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e multas dos arts. 467 e 477 da CLT) são alcançadas pela devedora subsidiária (TST, S. 331, VI). Além disso, inexiste previsão legal de benefício de ordem em favor do tomador, de modo a condicionar o direcionamento da execução ao responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de execução da devedora principal, ainda que esta se encontre em recuperação judicial. Afinal, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal. Por força da teleologia própria do processo (ou fase) de execução, que se instaura no interesse do credor, a existência de responsáveis sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata persecução patrimonial sucessiva, sobretudo porque a própria ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a obrigação eventual direito regressivo no juízo competente. Não se pode desconsiderar, ainda, a natureza alimentícia do crédito trabalhista, aspecto relevante e que justifica a adoção de todas as medidas tendentes à rápida solução do processo executivo. 4. A decisão agravada, portanto, demonstra consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, bem como com a Súmula 331, IV, do TST, não merecendo reparo. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000128-09.2019.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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