- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000146-60.2018.5.02.0471, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 5766, concluiu que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. 2. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de que o art. 791-A da CLT não é inconstitucional e deve ser observado mesmo nos casos deferimento da justiça gratuita. No entanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário de justiça gratuita devem observar o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da decisão do STF na ADI nº 5766. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista provido parcialmente. II - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O salário tem natureza alimentar, o seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa , sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. 2. No caso dos autos, restou consignado no acórdão o atraso dos salários dos meses de outubro e de novembro de 2017, além do saldo do mês de dezembro. Não obstante, o Tribunal Regional manteve a sentença para rejeitar o pedido de condenação em indenização por dano moral, por entender que não ficou demonstrado o abalo moral e que este não pode ser presumido. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. Impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista provido. III - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. No caso, o acórdão regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma vez não ser a única tomadora de serviço. Portanto, a decisão recorrida contraria o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte no que tange à aplicabilidade da súmula nº 331, IV, TST. Transcendência reconhecida. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000146-60.2018.5.02.0471. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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