- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000611-12.2018.5.05.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, diante da negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do Reclamante o ônus de comprovar o labor em favor daquela empresa, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, o Tribunal Regional, ao atribuir o ônus probatório à Autora, destacando que esta não se desincumbiu do ônus de provar que o tomador de serviços foi o beneficiário do seu labor, proferiu decisão em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000611-12.2018.5.05.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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