- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000481-49.2016.5.09.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONVALIDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 418 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de equiparação salarial por entender que a Reclamada instituiu Plano de Cargos e Salários, homologado por norma coletiva, o qual prevê promoções por merecimento e antiguidade, sendo óbice à pretensão do Reclamante. A Corte de origem asseverou que "(...) a falta de homologação do mencionado plano pelo MTE, por si só, não afasta seu caráter impeditivo da equiparação salarial (art. 461, § 2º, da CLT), uma vez que a implantação do PCAC foi chancelada pelo sindicato da categoria profissional, como se observa do documento deid. edf1354(p. 01/08)." . Ressalta-se que a Orientação Jurisprudencial 418 da SDI-1 do TST consagra entendimento segundo o qual "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios" . Por isso, ao concluir que a existência do plano de cargos e salários impede a equiparação salarial, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 418 da SDI-1 do TST, visto que o referido Plano de Cargos satisfaz o requisito de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000481-49.2016.5.09.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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