JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002740-11.2014.5.02.0049

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0002740-11.2014.5.02.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que não restou configurado o vínculo de emprego entre as partes. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou, de forma exaustiva e pormenorizada, a ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego na relação estabelecida entre as partes. Fundamentou que " A extensa prova documental, consubstanciada em troca de correspondências eletrônicas revela que o autor prestava serviços com ampla autonomia, dirigindo-se ao proprietário da empresa em condições de igualdade, conforme provam documentos anexados. Por exemplo, aquele de fls. 166/167 ". Assentou que, " mesmo em se tratando de negócio de interesse da APOENA, ora recorrente, o reclamante enviou email por meio do domínio de outra empresa "rossini.sp@rossivendas.com.br", onde subscreve como ROSSINI CORRETOR ON LINE DE IMÓVEIS, conforme fls. 171, 172 e 180, por exemplo ". Ainda, o Tribunal a quo entendeu que " o fato de existir pagamento de ajuda de custo semanal para custear despesas de deslocamento, isoladamente considerado, não transmuda o contrato de corretor autônomo em emprego, uma vez que são notórios os gastos neste ramo de atividades e não há impedimento legal para tanto ". Registrou, por fim, que " não há prova robusta de subordinação hierárquica, apenas registro de parceria comercial e não foi produzido nem sequer indício de fraude contratual ". Assim, reformou a decisão de origem, para afastar o vínculo empregatício entre as partes reconhecido em sentença. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002740-11.2014.5.02.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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