JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020701-95.2015.5.04.0332

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0020701-95.2015.5.04.0332, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, reconheceu o vínculo de emprego, registrando que restaram presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica. Registrou que “ infere-se das declarações prestadas pelo próprio sócio da reclamada que a autora não tinha autonomia para reduzir o percentual de comissão sobre o imóvel ”. Assentou que, “ ainda de acordo com o sócio da ré, a reclamante estava sujeita ao cumprimento de escala de plantões ”. Destacou que “ a reclamante possuía e-mail da empresa, afastando a tese da própria reclamada ”. Concluiu que, “ embora a reclamante tenha figurado formalmente como mera intermediária nos contratos de compra e venda celebrados entre a reclamada e seus clientes, na prática, atuou como verdadeira empregada da empresa, de forma subordinada ”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que ausentes os requisitos da relação de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020701-95.2015.5.04.0332. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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