- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001519-28.2017.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO . ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. REQUISITO OBJETIVO OBSERVADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma expressa a questão apontada pela parte como não examinada, alusiva ao padrão remuneratório estabelecido no artigo 62, parágrafo único, da CLT. Consta do acórdão regional que " os demonstrativos de pagamento (fls. 878/949) demonstram que o requisito objetivo foi atendido, tendo o reclamante recebido gratificação de função superior em 40% ao valor do cargo efetivo. A título de exemplo, cita-se o mês de fevereiro de 2015, em que o salário efetivo do reclamante foi de R$ 5.421,00 e a gratificação de função foi de R$ 4.878,93 ". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001519-28.2017.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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