- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101877-36.2017.5.01.0227, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia função de gerente geral da agência, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o art. 62, parágrafo único, da CLT estabelece apenas que o salário do cargo de gestão deva ser pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo. Não há exigência de que a gratificação de função seja paga em separado, sendo suficiente o acréscimo na remuneração total auferida pelo exercício do cargo de confiança. No mesmo sentido, também é irrelevante para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT o acréscimo salarial percebido entre a remuneração anteriormente auferida pelo trabalhador, no exercício de outra função de confiança, e a remuneração do cargo de gestão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101877-36.2017.5.01.0227. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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