- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001604-07.2012.5.04.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais o empregado não pode ser enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT. Consignou que " a decisão proferida por esta Turma Julgadora é suficientemente clara ao analisar o não preenchimento do requisito objetivo da percepção de gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo do cargo anteriormente ocupado pelo reclamante .". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 40%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de dois requisitos concomitantes, quais sejam, de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial, bem como que haja a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao salário efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). O Tribunal Regional consignou que não houve o preenchimento do requisito objetivo da percepção da gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo do cargo anteriormente ocupado pelo Autor, pois o seu aumento salarial, quando foi promovido a gerente, foi de apenas 25%. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001604-07.2012.5.04.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.