JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1346600-03.2006.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1346600-03.2006.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. Conquanto a decisão rescindenda seja contrária à tese fixada pela Suprema Corte, o que se constata é que os fundamentos de rescindibilidade indicados pela autora - violação dos arts. 126, § 1.º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, 71, caput , da Lei n.º 8.666/1993, 5.º, II, 37, § 6.º, e 173, § 1.º, II, da Constituição e contrariedade à Súmula n.º 331 do TST - não autorizam o corte rescisório. De fato, a Súmula n.º 298, I e II, e as Orientações Jurisprudenciais n.os 25 e 97 da SBDI-2, todas do TST emergem como obstáculos intransponíveis à procedência do pleito rescisório em relação à afronta aos arts. 126, § 1.º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e 173, § 1.º, II, da Constituição, à contrariedade à Súmula n.º 331 do TST e à ofensa ao art. 5.º, II, da Carta Magna. De outra parte, o art. 71, caput , da Lei n.º 8.666/1993 apenas estatui que " O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato ", não cuidando, nem sequer de forma tangente, acerca da responsabilidade da Administração Pública em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, questão essa disciplinada pelo § 1.º do mesmo preceito legal, que, diga-se, não foi indicado como fundamento de rescindibilidade na inicial da rescisória, não cabendo, ainda, ao magistrado alterar a causa de pedir, diante da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 408 do TST. Por fim, o 37, § 6.º, da Carta Magna igualmente não trata especificamente da possibilidade, ou não, de responsabilização subsidiária da entidade integrante da Administração Pública nos casos de terceirização lícita dos serviços públicos, o que obsta o corte rescisório, no tópico. Diante de tais considerações, não há falar-se em juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1346600-03.2006.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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