- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1299100-04.2007.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. Conquanto a decisão rescindenda seja contrária à tese fixada pela Suprema Corte, o que se constata é que os fundamentos de rescindibilidade indicados pela autora - violação dos arts. 126, § 1.º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, 71, caput , da Lei n.º 8.666/1993, 5.º, II, 37, § 6.º, e 173, § 1.º, II, da Constituição e contrariedade à Súmula n.º 331 do TST - não autorizam o corte rescisório. De fato, a Súmula n.º 298, I e II, e as Orientações Jurisprudenciais n . os 25 e 97 da SBDI-2, todas do TST emergem como obstáculos intransponíveis à procedência do pleito rescisório em relação à afronta aos arts. 126, § 1.º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, 37, § 6.º, e 173, § 1.º, II, da Constituição, à contrariedade à Súmula n.º 331 do TST e à ofensa ao art. 5.º, II, da Carta Magna. De outra parte, o art. 71, caput , da Lei n.º 8.666/1993 apenas estatui que " O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato ", não cuidando, nem sequer de forma tangente, acerca da responsabilidade da Administração Pública em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, questão essa disciplinada pelo § 1.º do mesmo preceito legal, que, diga-se, não foi indicado como fundamento de rescindibilidade na inicial da rescisória, não cabendo, ainda, ao magistrado alterar a causa de pedir, diante da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 408 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se em juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1299100-04.2007.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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