- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000697-64.2011.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. Conquanto a decisão rescindenda seja contrária à tese fixada pela Suprema Corte, o que se constata é que os fundamentos de rescindibilidade indicados pelo autor - violação dos arts. 5.º, II, 37, II, 97, 102, § 2.º, 103-A, da Constituição e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 - não autorizam ação rescisória. De fato, a Súmula n.º 298, I e II, e as Orientações Jurisprudenciais n.os 25 e 97 da SBDI-2, todas do TST emergem como obstáculos intransponíveis à procedência do pleito rescisório em relação à afronta aos arts. 37, II, 97, 102, § 2.º, 103-A, da Constituição Federal, à contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 e à ofensa ao art. 5.º, II, da Carta Magna. Por fim, não há falar-se em violação do art. 71, § 1.º, da CLT, na medida em que o acórdão rescindendo, na época de sua prolação , amparou-se em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais, de modo que a pretensão rescisória, nesse enfoque, esbarra no óbice das Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte. Diante de tais considerações, não há falar-se em juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000697-64.2011.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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