- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0015900-76.2011.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. Conquanto a decisão rescindenda seja contrária à tese fixada pela Suprema Corte, o que se constata é que os fundamentos de rescindibilidade indicados pela União - violação dos arts. 37, § 6.º, da Constituição e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/9393 - não autorizam o corte rescisório. De fato, não há falar-se em violação do art. 71, § 1.º, da CLT, na medida em que o acórdão rescindendo, na época de sua prolação , amparou-se em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais, de modo que a pretensão rescisória, nesse enfoque, esbarra no óbice das Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte. Ademais, o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal trata da responsabilidade atribuída às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviço público por dano causado a terceiro por agente público, bem como o direito de regresso em face deste nos casos de dolo ou culpa, ou seja, não trata especificamente da possibilidade, ou não, de responsabilização subsidiária da entidade integrante da Administração Pública nos casos de terceirização lícita dos serviços públicos. Diante de tais considerações, não há falar-se em juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015900-76.2011.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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