- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0012357-44.2016.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. HORA FICTA NOTURNA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. SÚMULA 636/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que, "... a análise do histórico de frequência permite afirmar que a Reclamada adotou critério que prejudicava a Reclamante, uma vez que não considerava corretamente as horas noturnas de acordo com o art. 73, §1º da CLT, transferindo ao banco de horas quantidades inferiores àquelas trabalhadas, além de não considerar a hora ficta noturna, como se pode verificar nos registros de ponto ID. de29ef8. " Diante das premissas fáticas registradas pelo Regional não é possível alcançar a conclusão de que a Reclamada observava a hora ficta noturna corretamente, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, destaca-se que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional (Súmula 636 do STF). Ademais, a apontada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012357-44.2016.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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