- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011020-07.2020.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA Esta Relatora, em decisão monocrática, desproveu o agravo de instrumento, entendendo prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que no tema em epígrafe o trecho transcrito nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da hora ficta noturna. É que a reclamada oculta o trecho do acórdão regional no qual a turma julgadora explicita as razões pelas quais a empresa não contabilizou esse tempo para fins de apuração das horas extras. Nesse contexto, é de se notar o descumprimento da norma contida no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ante a ausência de transcrição da quase totalidade da motivação exposta na origem. Trata-se de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Aqui, não é demais destacar que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre, o que deixou de ser observado no presente caso. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Na decisão monocrática o agravo de instrumento foi desprovido, prejudicada a análise da transcendência. De plano, ressalte-se que o argumento relativo à prevalência das normas coletivas sobre o legislado encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que no trecho do acórdão regional transcrito nas razões da revista não há debate sobre a matéria. Feito esse registro, do acórdão do TRT extrai-se a seguinte delimitação: " Além da irregularidade consistente no lançamento de horas extras a menor no banco de horas, a prova documental também revela ocorrências de extrapolação do limite de 10 horas diárias, o que viola o art. 59, § 2º, da CLT. [...] Cito, como exemplo, o labor no dia 15/06/2016, no qual a reclamante trabalhou de 17:05 a 4:07, com 1 hora de intervalo. Nessa oportunidade, a obreira cumpriu jornada efetiva de 10 horas e 2 minutos, à qual devem ser acrescidos 44 minutos da redução ficta, totalizando 10 horas e 46 minutos (ID. a219818 - Pág. 9). Já no período compreendido entre 21/10/2015 e 20/11/2015 (ID. a219818 - Pág. 6), houve extrapolação do limite nos dias 22/10, 28/10, 03/11, 04/11, 10/11 e 12/11. [...] Nesse contexto, é inválido o regime de compensação por banco de horas, conforme entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente n. 22 deste Regional: ' Horas Extraordinárias. Acordo de Compensação. Banco de Horas. Extrapolação do Limite Legal de Dez Horas Diárias. Impossibilidade de Convalidação do Banco de Horas em Instrumento Coletivo do Trabalho. 1. A extrapolação do limite de dez horas diárias de trabalho invalida o regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas. 2. A circunstância de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho prever tal excesso de jornada e determinar o pagamento das horas excedentes a 2 (duas) dentro do mês de competência não convalida o 'banco de horas' (RA 85/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 15, 18 e 19/06/2018)". Nesse passo, é de se notar que: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, INCISOS II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. O exame dos autos revela que no recurso de revista a reclamada aponta como canal de conhecimento apenas a violação do artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição, dispositivos genéricos, cujo teor não rege a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, seja em relação ao percentual fixado na origem, seja quanto à condição suspensiva estabelecida pelo TRT. Não se divisa, portanto, a violação direta e literal, tal como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011020-07.2020.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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