JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000539-55.2021.5.11.0015

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0000539-55.2021.5.11.0015, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se basta a constatação, após a despedida, de patologia relacionada ao trabalho, para ter direito à estabilidade acidentária, assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ou se é necessário que a doença tenha produzido incapacidade laborativa. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito à estabilidade, com fulcro na Súmula 378, II, do TST, ao fundamento de que as doenças apresentadas pelo reclamante possuem nexo de concausalidade com o trabalho, embora registre a ausência incapacidade laborativa, consignando inclusive que a reclamante seguiu trabalhando normalmente para outros empregadores. 3. Todavia, o direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. 4. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. 5. Nesse passo, conquanto a doença ocupacional justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como noticiado na espécie, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. 6. Assim, não prospera a pretensão de estabilidade e reintegração, merecendo reforma o acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000539-55.2021.5.11.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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