JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100551-35.2019.5.01.0077

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0100551-35.2019.5.01.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, a parte deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, de forma explícita, violação de dispositivo da Constituição da República, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, § 2º, da CLT. Além disso, a indicação de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, deduzida apenas nas razões do agravo de instrumento, constitui inovação recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100551-35.2019.5.01.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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