- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0001168-75.2017.5.12.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA. PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA. PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452/TST. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA. PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Caso em que se discute se a prescrição quinquenal, declarada pelo Regional, atinge os pedidos declaratórios (direito à concessão das promoções em si). O Tribunal Regional registrou que " O pedido da exordial diz respeito ao pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento do direito à concessão de promoções. " Consignou que " (...) estão abrangidos pela prescrição quinquenal os pedidos de concessão de promoções, e respectivos reflexos, respeitantes ao período anterior a 28-08-2012. " Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal não fulmina a pretensão declaratória relativa ao reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, de modo que somente os efeitos pecuniários decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência da prescrição quinquenal. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados da SBDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001168-75.2017.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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