- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0001285-74.2017.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos somente para prestar esclarecimentos. O reclamante insiste na omissão do julgado quanto ao "tema da PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PROMOÇÕES" e sustenta que há necessidade de julgamento pelo TST do mérito da questão para evitar a preclusão e a possibilidade de recusa do TRT em julgar os pedidos das promoções por antiguidade e merecimento, uma vez que já decidiu pela manutenção da prescrição total das pretensões declarada em sentença. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Além disso, esta Corte tem entendido que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Julgados. No caso, o TRT considerou que o reconhecimento das promoções pleiteadas pelo reclamante não possui caráter unicamente declaratório, e manteve a decisão de primeiro grau em que se declarou prescrito o direito de ação quanto às diferenças salariais oriundas da aplicação das promoções por antiguidade previstas no PCS/97 e 2001, e todas as suas projeções. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão do TRT, uma vez que, no caso, incide a prescrição quinquenal parcial, e somente sobre a pretensão condenatória, e não sobre a pretensão declaratória, pois não há prescrição quanto ao provimento declaratório. Assim, constata-se a afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e é devida a reforma da decisão do Regional para afastar a prescrição total do direito às promoções pleiteadas (concessão em si das promoções), declarando-se a prescrição parcial e quinquenal apenas da pretensão ao pagamento das diferenças salariais provenientes das promoções. Como consequência, e tal como assentado na decisão monocrática, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para que, considerando a incidência daprescriçãoparcial à pretensão depromoções, prossiga no exame do feito, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001285-74.2017.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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