JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000853-50.2017.5.12.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000853-50.2017.5.12.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De início, observa-se que a matéria oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, II, da CLT. 2. Cinge a controvérsia à incidência da prescrição sobre os níveis salariais decorrente das promoções anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 3. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. 4. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. 5. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. 6. A SBDI-1, através de sessão realizada no dia 17/08/2017, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, decidiu, por maioria de votos, vencidos os Ministros João Batista Brito Pereira (relator), Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho, e Márcio Eurico Vitral Amaro, acompanhar a tese sustentada pelo Ministro João Oreste Dalazen, designado redator para o acórdão (com data de publicado no DEJT em 20/10/2017), de que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros ao período imprescrito. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000853-50.2017.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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