- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000165-53.2015.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. Afastados os óbices que motivaram a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Demonstrada potencial contrariedade à Súmula 452 do TST, processa-se o recurso de revista. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. Diante da possível violação do art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, examina-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . 1.1. Discute-se se a prescrição quinquenal atinge o pedido de concessões das promoções por antiguidade. 1.2. No caso em estudo, o Tribunal Regional decidiu que os pedidos não seriam meramente declaratórios, por gerarem efeitos pecuniários, mantendo a sentença quanto à incidência da prescrição total. 1.3. No entanto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido da não incidência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2.1. Trata-se de pleito de diferenças salariais decorrentes da inércia da ré em efetuar promoções por antiguidade previstas em Plano de Cargos e Salários. 2.2. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, as promoções por antiguidade possuem critério exclusivamente objetivo, qual seja, o decurso do tempo, independente do cumprimento de quaisquer outros requisitos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000165-53.2015.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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