JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010254-64.2022.5.15.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010254-64.2022.5.15.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a alteração do plano de saúde do Reclamante não acarretou alteração contratual lesiva, pois " o plano anterior foi extinto pelo término de seu prazo de validade, sendo necessário que o ente público se submetesse a novo procedimento licitatório com novas condições decorrentes da proposta vencedora ". A Corte de origem destacou, ainda, que " não houve alteração nas condições da cobertura assistencial ou na qualidade do serviço, mas apenas quanto à coparticipação no custeio, tendo a ré avisado o autor com antecedência da referida modificação, não havendo que se falar em vício de consentimento ao aderir ao novo plano. " Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovada a contratação de novo plano de assistência médica, após regular procedimento licitatório, com adesão opcional pelo empregado que concordasse com os novos termos. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da 5ª Turma. Incidência do óbice consagrado na Súmula 126/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010254-64.2022.5.15.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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