- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 1001305-18.2019.5.02.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que " a documentação encartada aos autos com a defesa (fls. 443 a 1053) demonstra que após a realização de regular processo de licitação (ID_d6e3044) foi realizada a contratação do novo Plano de Assistência Médica, com a Amil Assistência Médica Internacional S/A. (ID_44f782c). " Destacou que " Pelo novo contrato restou formalizada a fixação da cota-parte devida pelo trabalhador e, também, a coparticipação, contratação que passou a viger em 06.01.2019 e que obedeceu aos ditames orçamentários previstos no procedimento licitatório. " Asseverou que, " Tampouco se pode entender que tenha havido violação ao entendimento estampado na Súmula 51 do C. TST, na medida em que em nenhum momento foi realizada alteração em regulamento da empresa, mas a formalização de novo contrato de assistência médica. O benefício do convênio médico foi mantido a todos os empregados que fizessem a opção pelo mesmo, nas condições contratadas pela empregadora que, repito, atendeu aos limites orçamentários previstos na legislação. " Assinalou que, " Nessas condições, não se pode reputar que tenha havido coação dos trabalhadores a aderirem ao plano de saúde, inclusive porque foi concedido um prazo de 90 dias para a assinatura do termo de adesão (ID_2065e86 e ID_06fdd9f), com os esclarecimentos pertinentes à nova modalidade contratada. Trata-se de benefício opcional que, nessas condições, autoriza a adesão a qualquer momento, respeitando as carências mínimas previstas em lei. " Na presente hipótese, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovada a contratação de novo plano de assistência médica, após regular procedimento licitatório, com adesão opcional pelo empregado que concordasse com os novos termos. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001305-18.2019.5.02.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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