JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000947-66.2016.5.05.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000947-66.2016.5.05.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional em que foram julgados os embargos de declaração, impossibilitando a verificação de que as omissões indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida por fundamento diverso. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido relativo ao intervalo intrajornada e intervalo da mulher, registrando que " Os controles de ponto de id 97d1dbf demonstram o cumprimento de jornada diária de seis horas. No caso, a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a extrapolação habitual da jornada de trabalho de seis horas, de modo que não há que se falar em intervalo de uma hora .". Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível obter conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida com acréscimo de fundamentação . 3. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de horas extras pela realização de cursos treinet, ao fundamento de que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. Ficou assentado que " O que se depreende dos depoimentos é que os cursos obrigatórios são realizados na agência, durante o expediente, bem como que ficava a critério do empregado definir o momento em que participaria dos referidos cursos, e quanto tempo duraria essa participação. Tendo a testemunha confirmado que o curso poderia ser realizado no local de trabalho, não havendo como imputar a reclamada qualquer ônus pela escolha do funcionário em realizá-lo na sua residência .". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida com acréscimo de fundamentação. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração da Autora, registrando que " As normas coletivas dos bancários estabelecem os auxílios em epígrafe não terão natureza remuneratória nos termos da Lei nº 6.321/76 .". Quanto à alegação da parte no sentido de que haveria descumprimento da norma em razão da inobservância pelo Reclamado das obrigações relativas ao PAT, o Tribunal Regional consignou que " O Reclamado colacionou aos autos comprovantes da sua inscrição no PAT em período sobejamente anterior ao período imprescrito ", bem ainda que " a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de descumprimento relevante em relação às obrigações inerentes ao PAT, ônus que lhe incumbia. ". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Incólume o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Nesses termos, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que a prova produzida estava dividida. Infere-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que existe um gerador abastecido por " um tonel com 200L de combustível reserva e em uma sala próxima ficava mais 3 bombonas de 50L de combustível cada uma " no mesmo prédio em que laborava a autora, precisamente a 5 ou 10 metros do local de trabalho e 5 metros do ponto eletrônico. Dispõe a OJ 385 da SBDI-1/TST que " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical .". Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST e, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 3. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) ". 4. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a quantidade total de líquidos inflamáveis no prédio onde laborava a Reclamante, era superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, bem como que os reservatórios de inflamáveis estavam localizados dentro da projeção vertical do edifício em que a Reclamante laborava (no subsolo a 5/10 metros do local de trabalho da Autora e 5 metros do ponto eletrônico), em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho razão pela qual a decisão em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000947-66.2016.5.05.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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