- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0020121-91.2020.5.04.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora, no tema “ irregularidade de representação do agravo de petição ”, não proveu o recurso de agravo interno interposto pelo Banco autor, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência das questões veiculadas no recurso de revista. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, não admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. II. Nas razões de agravo interno, a parte recorrente pugna pelo afastamento dos óbices processuais suscitados, ao argumento de que o art. 896-A, § 4º, da CLT, é inconstitucional. Acrescenta que a alínea “f” da Súmula nº 353 do TST não limita o cabimento dos embargos à hipótese de acórdão proferido em sede de agravo em recurso de revista. III. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 1000845-52.2016.5.02.0461, DEJT 17/12/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a fim de admitir a interposição do recurso de agravo interno contra a decisão unipessoal de Relator que, por ausência de transcendência da causa, nega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Por sua vez, quanto ao §4º do art. 896-A, da CLT, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista, não subsistindo a alegação de inconstitucionalidade da norma suscitada. IV. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V. Ademais, a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. VI. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020121-91.2020.5.04.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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