- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0542500-53.2008.5.09.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no que compete à redução da indenização por danos morais, o acórdão registrou que " a Corte Regional, ao julgar o recurso interposto pela parte reclamada, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos considerando os aspectos inerentes à doença, sua gravidade, a capacidade econômica da reclamada, o que, por fim, entendeu razoável e proporcional a redução do valor arbitrado ", não havendo, portanto, falar em omissão. III. No que tange à perda da capacidade laboral e, por consequência, à majoração da indenização por danos materiais, registre-se que a pretensão ao percentual de 100% constitui inovação recursal posta no recurso de revista, haja vista que a própria embargante admite que, em recurso ordinário, o percentual apontado foi de 50% (" ao não deferir a aplicação do percentual de 100% sobre a remuneração da recorrente, ou sucessivamente, em 50% conforme requerido em recurso ordinário "). (fls. 558 - Visualização de todo PDF - grifo nosso). Desta forma, não procede a alegação da parte embargante de que " o acórdão é omisso no ponto, pois deixou de apreciar requerimento expresso no recurso de revista no sentido de que tal percentual deveria ser de 100% em razão da redução definitiva da capacidade para a função habitual (digitação) ". (fls. 763 - Visualização de todo PDF - grifo nosso). IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0542500-53.2008.5.09.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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