JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0482786-29.2007.5.12.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0482786-29.2007.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. OMISSÃO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado em relação aos temas do recurso de revista interposto pela parte reclamante que não foram prejudicados em face do provimento dado ao recurso de revista interposto pela parte reclamada. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMAS NÃO PREJUDICADOS. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. Esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral é viabilizado unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. II. No caso vertente, observa-se que o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, a culpa do empregador, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não revela afronta aos dispositivos apontados. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o revolvimento dos fatos e das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, verifica-se que a Corte Regional, soberana na apreciação de fatos e provas, concluiu que a parte reclamante "não logrou demonstrar em que consistiriam os danos materiais experimentados". III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. I. De acordo com a Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. II. No caso vertente, verifica-se que a Corte Regional concluiu que "o autor já possui plano de saúde gerido pela FUSESC, tendo o BESC contribuído na qualidade o patrocinador". III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. A presente reclamação trabalhista foi apresentada após a EC 45/2004 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo incidir as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. II. Em se tratando de reclamação trabalhista que tem por objeto pedido de indenização por dano provocado por acidente de trabalho após a EC 45/2004, a lide decorre da relação de emprego, na medida em que o dano alegado tem relação direta com as condições de trabalho propiciadas pelo empregador. Em tais circunstâncias a jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendido que o princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil não se aplica para a condenação em honorários advocatícios . III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0482786-29.2007.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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