JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010141-93.2021.5.15.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010141-93.2021.5.15.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "As provas coligidas aos autos revelam a ocorrência de desempenho de atividades alheias àquelas para as quais o autor fora inicialmente contratado, se justificando, assim, o pagamento do adicional a título de acúmulo de função. Por outro lado, merecem algumas considerações acerca do percentual do adicional de acúmulo de função a ser considerado na condenação, desconsiderando, entretanto, o pagamento do adicional de insalubridade, pois não se trata aqui do risco e exposição a agentes biológicos das funções de coletor e motorista. Assim, se por um lado, na ACT já citada, a remuneração do exercente da atividade de coletor é menor que aquela destinada aos motoristas, por outro, deixaram as reclamadas de contratar profissional coletor para realizar a tarefa específica, aproveitando do recurso humano já disponível no local, ainda que realizando tarefa diversa daquela para a qual foi contratado. Assim, considerarmos o percentual do adicional arbitrado na sentença, de 40%, teremos ainda valor inferior à metade do valor do salário normativo previsto ao coletor naquele acordo coletivo, o que ainda confere grande vantagem às reclamadas e remunera com razoabilidade o trabalho adicional do reclamante". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-93.2021.5.15.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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