JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010109-98.2021.5.15.0065

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0010109-98.2021.5.15.0065, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO . O e. TRT consignou a premissa de que “ resta devidamente comprovado que exigidos do autor tarefas incompatíveis e de complexidade superior às contratadas, além da necessidade de CNH especial e curso de transporte coletivo, extrapolando o limite do razoável, o que desequilibrou o ajuste contratual em evidente benefício da empregadora, justificando o acréscimo salarial perseguido e reflexos. ” A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as atividades acumuladas eram compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010109-98.2021.5.15.0065. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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