- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021834-19.2016.5.04.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT , 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DA PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR O NÍVEL SÊNIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO MACULADO (SÚMULA Nº 126 DO TST). RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "Embora o reclamante estivesse, em 01.09.2009, há mais de três anos no nível ' Pleno' , não preencheu o requisito de pontuação mínima (ID. 91f62fb - Pág. 1), o que foi confirmado nas razões recursais (ID. 6fe1f98 - Pág. 19), nestes termos: Como registrou a v. sentença, no caso do autor, que estava no Pleno, exigia-se a pontuação de 672,00 para a concessão da promoção. Incontroversamente, o autor não obteve essa pontuação. E não preencheu tal requisito para a promoção. Tal fato foi registrado pela v. sentença. Registre-se: tal aspecto não é negado pelo obreiro. Nesse caminho, em 01.09.2009 o reclamante não poderia receber promoção por desenvolvimento profissional, já que não preenchia um dos requisitos: a pontuação mínima (672), pois só atingiu 491,30 (ID. 91f62fb - Pág. 1)". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021834-19.2016.5.04.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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