JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020760-11.2016.5.04.0571

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0020760-11.2016.5.04.0571, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO. REQUISITOS. Com efeito, não há que se falar em “negativa de prestação jurisdicional”, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Em relação à necessidade da existência de vaga para a concessão da promoção, ficou expresso no voto vencedor que “O regramento acima reproduzido evidencia que essa modalidade de promoção não ocorre de forma automática, pois não é suficiente o preenchimento dos requisitos por parte do empregado, na medida em que possui como pressuposto fático a existência de vagas no nível pretendido, de acordo com os procedimentos previstos nas normas internas da demandada.”. Desse modo, a Corte Regional decidiu, de acordo com análise do Plano de Cargos e Salários, especificamente o parágrafo segundo, do artigo 16 do Plano de Cargos e Salários - PCS de 2006, que a promoção pleiteada pela reclamante dependia da existência de vaga disponível, o que não foi demonstrado nos autos. Ou seja, ainda que não tenha sido acolhido o documento anexado no Id. e88fcf2 (adotado apenas pelo voto divergente), não há que se falar em omissão quanto à análise dos requisitos da promoção. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020760-11.2016.5.04.0571. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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