- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 1001183-26.2021.5.02.0372, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RE 590.415/SC - TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, reconheço a transcendência política. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento ou não da validade do PDV, diante do entendimento, pelo Tribunal julgador a quo, de que a avença, nos termos em que foi formulada, não prevê concessões recíprocas, sendo o empregado o único que verdadeiramente fez concessões. O PDV foi elaborado em momento de grave crise financeira, decorrente da pandemia da Covid-19, e verifico que houve a previsão de concessões recíprocas, ainda que não extremamente favoráveis ao empregado. Ademais, ao analisar o RE-590.415, com repercussão geral (TEMA 152), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Dessa forma, considerando que o PDV se deu por instrumento coletivo, no qual constava quitação ampla, total e irrestrita do contrato de trabalho, bem como a adesão do reclamante, faz-se necessário aplicar a tese fixada pelo STF no RE-590.415 (Tema 152) e reconhecer a validade do Plano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001183-26.2021.5.02.0372. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.