- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 1002217-30.2016.5.02.0463, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) E MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em relação ao tema " doença ocupacional - configuração de culpa - indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e morais" , o Regional concluiu: a) "caracterizada a causa relacionada ao trabalho, surgindo o dever da Reclamada em reparar o dano sofrido" (arts. 186 e 927 do Código Civil); b) "mantenho a determinação da sentença em relação ao valor mensal da pensão mensal vitalícia, ante à falta de prova de que o valor deva ser reduzido ou majorado"; c) "agiu adequadamente o Magistrado a quo, com razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma a sentença no que se refere ao quantum arbitrado". Desta feita, conforme consignado na decisão agravada, a pretensão recursal, no sentido de inexistência de culpa/dolo por parte do empregador, por se tratar de doença de cunho degenerativo e não ocupacional, "não adquirida no atual emprego", importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido . PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. No que concerne ao tópico "plano de saúde", como registrado na decisão recorrida, em que pese a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a teor do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a recorrente não fez o devido cotejo analítico quanto ao fundamento apresentado pelo Eg. TRT, no sentido de que "Mantida a responsabilidade civil da Reclamada pela doença do Reclamante, é devida a manutenção do convênio médico", pelo que desatendido o art. 896, §1º-A, III, da CLT, de forma que o recurso não apresenta condições de procedibilidade no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. Em relação ao "adicional de insalubridade", o Regional consignou premissas fático-probatórias, no sentido de que o obreiro estava sujeito a atividades insalubres, ao concluir: " O laudo é claro em informar que não há prova de que os EPI´s fornecidos eram suficientes à neutralização do agente insalubre, de modo que havia contato habitual com agentes nocivos à saúde " . Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002217-30.2016.5.02.0463. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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