JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-94.2018.5.15.0114

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-94.2018.5.15.0114, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – REINTEGRAÇÃO. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que o segundo laudo pericial produzido nos autos atestou a concausalidade entre a incapacidade parcial do autor para o trabalho e a atividade por ele exercida junta à empresa, bem como a culpa da empregadora que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que adotava as medidas necessárias para viabilizar meio ambiente ergonomicamente adequado que pudesse evitar a patologia na coluna do obreiro. Nesse contexto, o TRT de origem manteve a sentença de piso que determinou a reintegração do reclamante, em razão da garantia de emprego prevista na norma coletiva da categoria, haja vista o atendimento dos requisitos previstos na referida norma, mais especificamente no art. 36 do ACT, tendo consignado nesse sentido que “ Os pressupostos normativos se fazem presentes ”, bem como que “ Conforme perícia realizada neste feito e na ação previdenciária, a doença do reclamante eclodiu em razão do trabalho executado na reclamada, com redução da capacidade laboral e necessidade de ocupação de novo posto ”. Deste modo, tem-se que a conclusão do regional no sentido de que a situação retratada nos autos enquadra-se na previsão convencional que estabelece a garantia de emprego em caso de acidente de trabalho, a justificar a reintegração deferida, mostrou-se irrepreensível . Precedentes. Ademais, o acolhimento da tese defendida pela reclamada, no sentido de que o obreiro não preencheu todos os requisitos exigidos pela norma coletiva para o reconhecimento da sua garantia de emprego, tendo em vista que a doença do reclamante não se originou de sua atividade laboral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO . A delimitação do acórdão regional evidenciou que a reclamada foi negligente quanto à exposição do obreiro a um ambiente de trabalho com risco, o que acabou causando a enfermidade na sua coluna, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo TRT, no sentido de que não restaram demonstrados todos os elementos indispensáveis à responsabilização da reclamada pelo dano moral, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é defeso à luz da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$15.000,00 (quinze mil reais) em razão do acometimento pelo reclamante de doença do trabalho ocasionada pela negligencia da reclamada quanto à sua exposição a ambiente de trabalho com risco não se afigura exagerado, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como a prevenção quanto à repetição da conduta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do agente e a capacidade econômica dos envolvidos. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, concluiu que restaram caracterizados os elementos que justificam o reconhecimento da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais decorrentes da doença ocupacional que acometeu o reclamante. Nesse contexto, a Corte Regional consignou que “ por meio da segunda perícia, fls. 1222/1252, houve detido exame do trabalho executado em favor da reclamada por mais de 5 anos (e em outras empregadoras, de 2006 a 2013) e a progressão da doença do reclamante ” e que “ Com referência ao labor executado na ré, houve estabelecimento da concausa e reconhecimento da incapacidade parcial ”, bem como que “ Não houve produção de provas orais sobre o tema, de forma que, pelo maior detalhamento do segundo laudo, cuja conclusão está de acordo com o laudo da ação previdenciária, também concluo pelo estabelecimento da relação concausal entre as funções que o autor exerceu na ré e a patologia sua coluna ”, além do que “ Ressalto que a culpa se faz presente, pois a empregadora não demonstrou que adotava medidas para viabilizar meio ambiente ergonomicamente adequado que pudesse evitar a patologia em apreço ”. Assim, ao deferir a indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional, o Colegiado deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamada em suas razões recursais, no sentido de que não há prova nos autos de que a doença que acometeu o reclamante possuía relação com o trabalho desenvolvido pelo reclamante, ou mesmo que ocasionou a diminuição da sua capacidade laboral, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATÉRIAS – PENSÃO – TERMO FINAL – LIMITAÇÃO TEMPORAL. A pensão prevista no caput do art. 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente " à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu ", não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão " o fim da convalescença " do empregado. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que “ Quanto ao termo final do pensionamento, (...), tratando-se de incapacidade permanente, é devido o pensionamento vitalício, não vinculado ao momento de eventual aposentadoria ou mesmo à expectativa de vida do obreiro ”. Deste modo, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da questão, razão pela qual se deve adotar o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010061-94.2018.5.15.0114. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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