- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000730-43.2019.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICAO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA OU ATÉ QUE CESSE A INCAPACIDADE DO EMPREGADO, NO IMPORTE DE 45% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, a Corte de origem concluiu ter sido comprovado pela perícia médica que a patologia apresentada pelo empregado (lombociatalgia associada com discopatia de coluna lombar com radiculopatia) foi agravada em razão das atividades laborais desenvolvidas na empresa. Assim, manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. E, ainda , em razão da perda da capacidade laborativa do reclamante, fixada em 45%, manteve a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (pagamento de pensão mensal vitalícia , ou até que cesse a incapacidade do empregado, no importe de 45% da remuneração percebida), nos termos do art. 950 do Código Civil. Quanto à configuração do dano moral e o valor do percentual de perda da capacidade laborativa, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, verifica-se que a decisão regional teve como fundamento a prova pericial comprobatória dos fatos alegados, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No que se refere ao quantum indenizatório do dano moral, o fundamento da decisão regional tem como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais não foram afrontados, não se reconhecendo a transcendência da causa. Por fim, de igual modo quanto ao dano material, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000730-43.2019.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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