- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100363-36.2020.5.01.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Na esteira da jurisprudência desta Eg. Sexta Turma, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DA VERBA PL-DL/1971. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese. No que tange ao tema em epígrafe, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida e não procedeu à necessária demonstração analítica entre as normas tidas por violadas e o entendimento adotado pelo Regional. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento , com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100363-36.2020.5.01.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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