- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000180-70.2022.5.02.0511, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus da prova para comprovar a regularidade ou a irregularidade dos depósitos do FGTS. A Corte Regional concluiu que é da reclamante o ônus de comprovar a suposta irregularidade dos depósitos, não podendo afirmar de forma genérica a ausência de depósitos. Afirma que a reclamante formula pedido indeterminado, uma vez que o ônus de comprovar a regularidade só passa para o empregador quando demonstrada justificativa para a suspeita da irregularidade. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, já que é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do TST. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e, portanto, deve-se reconhecer a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000180-70.2022.5.02.0511. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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