- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001359-30.2022.5.02.0320, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus probatório quanto à comprovação do recolhimento regular do FGTS durante a contratualidade. 2. Nessa linha, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS durante a vigência contratual, conforme se depreende da Súmula n.º 461, do TST. 3. No caso, ao reputar que competia à empregada a prova do fato constitutivo do seu direito, entendendo que “a autora não oferece qualquer elemento nos autos que pudesse evidenciar que a reclamada não efetuou os recolhimentos fundiários ou mesmo que os efetuou com irregularidade.”, o Tribunal Regional de origem contrariou entendimento consolidado no verbete sumular mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001359-30.2022.5.02.0320. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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