- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0017704-77.2016.5.16.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DEFGTS.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 461 do TST, revela-se presente a transcendência política da causa,nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DEFGTS.ÔNUS DA PROVA.REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. À época da interposição do recurso de revista já havia sido cancelada a OJ 301 da SDI-1 do TST, em razão de entendimento divergente no âmbito do TST no mesmo sentido da decisão regional. A jurisprudência hoje encontra-se consolidada na Súmula 461 do TST, que preconiza ser do empregador oônus da provaem relação à regularidade dosdepósitosdoFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017704-77.2016.5.16.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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