JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020319-49.2017.5.04.0521

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020319-49.2017.5.04.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO QUE AFETE A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR. O Tribunal Regional do Trabalho, ao dar provimento ao recurso ordinário obreiro, concluiu que o atraso de pagamento das verbas rescisórias acarretaria prejuízo moral indenizável. No entanto, conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não é devida a reparação civil quando não há uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral, distinguindo, portanto, a da situação de atrasos salariais. No caso dos atrasos salariais, a jurisprudência desta Corte Superior, entende ser admissível, in re ipsa , o pagamento de indenização por dano moral quando ocorrem atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não se tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, pois existe, na hipótese, penas específicas previstas na CLT. Portanto, no caso de atraso das verbas rescisórias, para se admitir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso dos autos , não se encontra evidenciada nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade do obreiro, e, portanto, não há falar em dano moral indenizável. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020319-49.2017.5.04.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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