- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0100291-42.2020.5.01.0264, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA 1- A jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a colheita de prova oral, seja oitiva de testemunha ou o depoimento pessoal das partes, pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise, não configurando cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2- No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou arguição de nulidade processual, julgando desnecessária a oitiva de testemunha , ao fundamento de que " O indeferimento da prova é possível quando a controvérsia está suficientemente esclarecida, não ficando configurado, em tal situação, cerceamento de defesa, na medida em que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual, cabendo-lhe recusar as provas inúteis ou desnecessárias ". Nesse sentido, consignou que " In casu, verifico que as declarações produzidas pelo preposto da ré são suficientes para a formação de pleno convencimento, inexistindo o alegado cerceamento . Ressalto que a prova testemunhal seria incapaz de reverter a confissão real da reclamada ". 3- Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1- O TRT considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender manifesta a intenção da empresa de rediscutir matérias já tratadas no acórdão do recurso ordinário, divorciando-se das finalidades do recurso. 2- Com efeito, o TRT aplicou a multa de maneira justificada, ao expor que o intuito protelatório da reclamada consistiu na oposição de embargos de declaração para discutir matéria que já havia sido expressamente examinada no acórdão embargado, consignando que " Não houve omissão quanto ao tema "cerceamento à defesa", tendo a Turma decidido explicitamente que "as declarações produzidas pelo preposto da ré são suficientes para a formação de pleno convencimento, inexistindo o alegado cerceamento", tendo ainda acrescentado que "a prova testemunhal seria incapaz de reverter a confissão real da reclamada". Tem-se, pois, que a embargante não aponta especificamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, visando, na verdade, a atacar o mérito da decisão através de meio impróprio, de modo que resta caracterizado o caráter protelatório da medida", razão por que concluiu inexistir qualquer vício a sanar no julgado embargado. 3- Nesse contexto, não está equivocada a decisão do TRT, que concluiu pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 4- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100291-42.2020.5.01.0264. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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