- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010557-47.2019.5.18.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O quadro fático descrito pelo Regional revela que não houve o indeferimento da produção de prova, mas apenas a impossibilidade da juntada dos documentos requeridos pelo autor, em face da existência negada pela ré, que sustentou a juntada integral de toda a documentação atinente ao contrato de trabalho do autor nos autos. Ademais, o julgador pontou que tais relatórios enviados pelo empregado não bastariam para concluir que a empregadora tinha ciência do horário efetivo de seu trabalho, pois eram preenchidos pelo próprio empregado e somente enviados após o encerramento da jornada, razão pela qual seriam inservíveis para a análise das horas extras. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Esta Corte tem firme entendimento de que, embora não seja efeito automático da rejeição dos embargos declaratórios, a condenação em multa por intuito protelatório insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador que, ao perceber a intenção protelatória do recurso, aplica a sanção processual, como no caso dos autos . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010557-47.2019.5.18.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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